Lucas Lousa

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O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE: PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

A sucessão patrimonial nem sempre é um assunto fácil de ser abordado, uma vez que é impossível falar sobre ela sem se deparar com algumas realidades sensíveis, tais como: (i) a de que um dia nós não estaremos mais aqui; (ii) a de que nossa família e entes queridos terão que continuar suas vidas sem a nossa presença; e (iii) a de que o patrimônio que construímos no decorrer de nossa vida deverá ser transmitido aos nossos herdeiros.

Sabendo disso, muitas pessoas que trabalharam e constituíram um patrimônio considerável em suas vidas tem uma preocupação recorrente acerca de qual seria a melhor forma de realizar a transmissão de seus bens para os entes queridos, os quais muitas vezes dependem dos mesmos para sobreviver.

O planejamento sucessório atua justamente na solução desse problema, tratando-se de um conjunto de estratégias jurídicas utilizadas para realizar a transmissão dos bens de uma pessoa ainda em vida ou, em determinados casos, organizar e facilitar a transmissão pós morte.

  1. Principais formas de realização do Planejamento Sucessório

Devido aos frequentes debates e grande disseminação de conteúdo a respeito da criação de empresas do tipo holding, a maioria das pessoas, quando ouve falar em planejamento sucessório, já pensa imediatamente sobre a criação de uma dessas empresas.

Entretanto, existem outras ferramentas que podem ser utilizadas na sucessão planejada, cabendo ao profissional da área jurídica analisar qual é a melhor estratégia a ser utilizada para o caso de cada cliente.

A seguir, passaremos a abordar de forma breve algumas formas de realização do planejamento sucessório, as quais podem ser utilizadas em conjunto ou separadamente.

1.1. Criação de Holding

A palavra holding se origina do verbo em inglês to hold, que significa, nesse contexto, ter o controle. De forma resumida, a holding é uma empresa que detém o controle de algo, podendo ser outras empresas ou ainda bens e direitos.

Embora as estratégias utilizadas variem em cada caso, no planejamento sucessório as holdings são comumente utilizadas da seguinte forma:

  • A pessoa detentora de patrimônio cria uma empresa holding por meio do registro do Contrato Social na Junta Comercial;
  • Os bens e direitos da pessoa são integralizados ao capital social da holding criada, passando a ser representados por quotas sociais;
  • As quotas são doadas aos herdeiros, geralmente com reserva de usufruto vitalício, os quais passam a fazer parte do quadro social da empresa.

Como se pode ver, na hipótese de criação de uma holding, o patrimônio da pessoa passará a ser integralizado ao capital social da empresa, ao passo que os herdeiros, após a doação das quotas, serão os sócios dessa empresa.

Por meio da cláusula de reserva de usufruto permite-se que o doador garanta o exercício dos direitos decorrentes da qualidade de sócio proprietário das quotas até a sua morte, oportunidade em que esses direitos serão transferidos aos herdeiros/donatários.

A respeito das holding, é interessante apontar que, em regra, não incide ITBI sobre a integralização do patrimônio ao capital social da pessoa jurídica. Contudo, a doação das quotas aos herdeiros deverá ser precedida do recolhimento do ITCD.

Uma vantagem em relação a outras formas de transmissão é que as quotas não precisam ser doadas todas de uma vez. É possível realizar a doação aos poucos, a fim de planejar o pagamento do imposto.

Antes de optar pela criação de uma empresa holding, é importante que seja feita uma análise prévia acerca de como se relacionam os herdeiros e da vontade dos mesmos de serem sócios da mesma empresa.

Em famílias em que há muita divergência entre os herdeiros a criação de uma empresa para administração conjunta dos bens pode não ser uma boa opção.

1.2. Doação em vida

Outro instrumento muito útil na realização do planejamento sucessório é a doação do patrimônio em vida, por meio da qual transfere-se imediatamente aos herdeiros a propriedade dos bens e direitos aos quais os mesmos teriam direito no momento da sucessão.

A respeito da doação, é importante destacar a possibilidade de utilização da cláusula de reserva de usufruto, por meio da qual garante-se que o doador permanecerá no uso e posse do bem até a data de seu falecimento.

No caso de imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, é obrigatório que a doação seja realizada por meio de Escritura Pública lavrada em Tabelionato de Notas, exigindo-se, ainda, o recolhimento do ITCD correspondente, cuja alíquota varia entre os estados da federação.

A doação dos bens em vida é uma excelente alternativa quando existem divergências entre os herdeiros, uma vez que evitam possíveis discussões a respeito da partilha dos bens em um eventual processo de inventário.

 1.3. Testamento

Outra forma de planejar a transmissão dos bens é a elaboração de um testamento, que nada mais é do que um registro de como a pessoa quer que seu patrimônio seja distribuído após a morte.

Pela via testamentária, o testador poderá dispor livremente de ate 50% (cinquenta por cento) da totalidade de seu patrimônio, devendo os outros 50% (cinquenta por cento) serem distribuídos obrigatoriamente aos herdeiros 

necessários, que são: cônjuge ou companheira (o), descendentes e ascendentes.

Além disso, pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões dos herdeiros, planejando ele mesmo como deverá ser feita a partilha entre os últimos, desde que obedecidos os critérios legais.

Obedecidos aos critérios estabelecidos pelo Código Civil, é possível a elaboração de testamento particular. Todavia, é recomendável que o mesmo seja feito em cartório, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade.

A grande diferença do testamento para as duas formas de planejamento sucessório trabalhadas acima é que, no testamento, não é feita a transmissão dos bens aos herdeiros em vida, mas somente planejado como a mesma ocorrerá após a morte.

1.4. Seguros de Vida e Planos de Previdência Privada

Além dos instrumentos trabalhados acima, são muito utilizados no planejamento sucessório a contratação de seguro de vida e de planos de previdência privada.

Isso porque os valores recebidos por meio das referidas contratações não entram em processo de inventário, sendo transferidos diretamente aos herdeiros quando do falecimento do titular.

É importante destacar que não incide ITCD sobre o valor recebido a título de seguro de vida. Em relação aos planos de previdência privada, a regra também é pela não incidência, embora alguns tribunais tenham entendimento em sentido contrário.

A contratação de seguros de vida e planos de previdência privada, para efeito de planejamento sucessório, não é uma forma de transmitir o patrimônio aos herdeiros, mas sim uma maneira de garantir que a família tenha liquidez de forma mais rápida no caso de falecimento do autor da herança.

Os valores levantados pelos herdeiros por meio de seguros de vida e planos de previdência privada contratados pelo autor da herança podem ser muito úteis, inclusive, para o pagamento das despesas com o inventário, como, por exemplo, o ITCD incidente sobre os bens e direitos por ele deixados. 

  1. Vantagens da realização do Planejamento Sucessório

A sucessão legal, que é aquela realizada por meio de inventário judicial ou extrajudicial, é um procedimento caro, demorado e muitas vezes desgastante, em que os herdeiros demoram meses ou muitas vezes anos para concluir a transmissão do patrimônio do autor da herança.

Por meio do planejamento sucessório, é possível realizar essa transmissão ainda em vida e de forma estratégica, escolhendo as ferramentas certas para que a mesma seja feita da forma mais vantajosa possível.

Nos casos da transmissão em vida do patrimônio aos herdeiros, como ocorre na doação de quotas de uma holding ou mesmo na doação direta dos bens, uma vantagem é que o ato estará sujeito às alíquotas vigente na época da realização da transmissão, o que pode representar uma grande economia no pagamento do ITCD.

Isso porque já existe projeto em tramitação no Senado Federal que visa aumentar a alíquota máxima desse imposto de transmissão, que hoje é de 8% (oito por cento), para 16% (dezesseis por cento), projeto este que, caso aprovado e aplicado pelos estados, representaria uma grande alta nos custos dos processos de inventário, que já são muito altos.

Outra vantagem do planejamento sucessório é a possibilidade de se planejar como deverá ocorrer a partilha dos bens e direitos aos herdeiros, além de adotar estratégias para viabilizar o pagamento das despesas a ela inerentes, evitando divergências e possíveis dilapidações do patrimônio.

  1. Conclusão

O planejamento sucessório é um tema complexo, que gera muitas possibilidades e implicações em diversas áreas da vida das pessoas. Por essa

razão, o nosso objetivo com esse texto não foi de esgotar a discussão sobre o assunto, mas sim abordar de forma simples alguns aspectos mais importantes.

Cada planejamento sucessório é único e deve ser elaborado observando-se as circunstâncias dos bens e pessoas envolvidas, até porque não se trata somente de patrimônio, mas também de indivíduos.

Se você tem interesse em planejar a sua sucessão, procure um profissional especializado da sua confiança. Ele poderá analisar as circunstâncias do seu caso e fornecer as estratégias certas para a sua realidade.

Lucas Lousa Advocacia

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