A separação de um casal traz consigo diversas questões a serem resolvidas, entre elas a definição acerca da guarda dos filhos.
Existe previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro a respeito de dois tipos de guarda: a compartilhada e a unilateral. Além disso, temos também modelos sem previsão legal, como é o caso da guarda alternada e da guarda compartilhada com residências alternadas.
Nesse artigo, falaremos de forma breve sobre cada um desses modelos.
A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, de forma que os outros modelos são atualmente aplicados em regime de exceção.
Nesse tipo de guarda, a responsabilidade sobre a criação e a educação dos menores recai igualmente sobre ambos os genitores, devendo, ainda, o tempo de convívio ser dividido de forma equilibrada, observando-se sempre o melhor interesse do menor.
Ainda que as responsabilidades inerentes à guarda recaiam sobre os dois genitores, a criança ou adolescente deverá possuir um lar de referência, ou seja, residir com um deles, cabendo ao outro a prestação de alimentos.
É o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, de maneira que recai sobre o mesmo a responsabilidade de tomar as decisões necessárias acerca da criação e educação do (s) filho (s) até que completem a maior idade.
Nesse caso, o genitor que não detém a guarda tem assegurado o seu direito de visitas, além de possuir a obrigação de acompanhar e fiscalizar as decisões tomadas pelo guardião acerca da criação dos menores e de prestar alimentos.
A guarda alternada se dá quando a criança ou adolescente passa parte do tempo residindo com um dos genitores e parte com o outro. Nesse caso, o filho fica, por exemplo, 01 (uma) semana com o pai e 01 (uma) semana com a mãe, ocorrendo a transferência da guarda e das responsabilidades a ela inerentes ao genitor que estiver com o menor nesses períodos determinados.
A aplicação desse modelo de guarda é extremamente rara no Brasil, tendo em vista que o mesmo é visto com muita resistência por juízes, membros do Ministério Público e psicólogos, os quais consideram que a ausência de um lar de referência pode ser prejudicial para o desenvolvimento da criança ou adolescente.
A guarda compartilhada com residência alternada é pouco comum no Brasil. Porém, sua aplicação vem crescendo em países da Europa e da América do Norte.
Esse modelo é diferente da guarda compartilhada tradicional na medida em que a criança não fixa residência com somente um dos genitores após a separação, mas passa a ter duas casas, passando períodos de tempo equilibrados em cada uma.
Difere, também, do modelo de guarda alternada, uma vez que a responsabilidade pela educação e criação dos filhos é compartilhada de forma igualitária entre os genitores, independente da residência em que estejam. Em outras palavras, o que se alterna é a residência e não a guarda, que é sempre compartilhada.
Atualmente existe muita discussão acerca do regime de residência alternada no Brasil, de maneira que já é possível observar a sua adoção em decisões judiciais recentes.
O meio adequado para fixação da guarda de um filho (a) é a propositura de ação judicial perante a Vara de Família do local onde reside o menor. A fixação pode ser requerida em comum acordo ou determinada pelo juízo mediante o pedido de uma das partes.
O principal ponto a ser analisado será sempre o melhor interesse da criança ou adolescente, o qual deve prevalecer em relação aos interesses dos genitores.
Sim. Após fixada, a guarda poderá ser revista a qualquer tempo por meio de decisão judicial. A revisão da guarda poderá ser requerida em comum acordo pelas partes, por um dos genitores isoladamente, ou até mesmo pelo Ministério Público, desde que existam circunstâncias fáticas que a justifiquem.